segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO EM SÃO BENEDITO DO RIO PRETO POR POLICIAIS MILITARES

Francisco de Assis  da Conceição Lima

Na tarde da ultima quarta-feira (24/02/2016), a equipe do serviço da cidade de São Benedito do Rio Preto recebeu uma denúncia de uma vítima de roubo, onde dois indivíduos, Francisco de Assis da Conceição Lima, 38 anos e um menor de idade, adentraram sua propriedade e renderam o mesmo, roubando duas espingardas e peixes de seu açude. 

A equipe deslocou-se ao referido local para averiguar a denúncia,  onde a vitima relatou aos policiais as características dos indivíduos, que posteriormente a guarnição deslocou-se à residência de Francisco de Assis e o menor, onde foram encontradas as duas armas de fogo (espingarda).

Francisco de Assis  foi conduzido por porte ilegal de arma de fogo juntamente com o menor, que já é reincidente em atos infracionais. As armas apreendidas e os indivíduos foram apresentados à Delegacia  para as medidas cabíveis. 

Material apreendido: 

02 (duas) arma de fogo (espingarda).
Armas apreendidas

Fonte:  
16ºbpmchapadinha                                                                                                    

domingo, 28 de fevereiro de 2016

EX-PREFEITO CREOMAR MESQUITA É CONDENADO POR DESVIO EM CONVÊNIO FEDERAL

EX-PREFEITO, CREOMAR MESQUITA, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
O ex-Prefeito José Creomar de Mesquita Costa foi condenado em 2ª instância por diversas irregularidades em convênio celebrado no ano de 1995, programa “Leite é vida”.
O ex-gestor foi condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade por não ter comprovado a destinação correta dos recursos, ausência de licitação, desvio de valores, utilização de documentos inidôneos e etc.
Devido aos desvios praticados no convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de São Benedito, o ex-Prefeito Creomar Mesquita deixou de atender as crianças desnutridas e gestantes com risco nutricional da cidade de São Benedito do Rio Preto-MA.
Segue a decisão da Justiça Federal:

“PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006275-21.2001.4.01.3700/MA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL – CONVOCADO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR : THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CREOMAR MESQUITA COSTA E OUTRO(A) ADVOGADO : CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS E OUTRO(A) APELADO : OS MESMOS

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOLO OU MÁ-FÉ. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeitada a alegação de prescrição já que o término do exercício do mandato do requerido JOSE CREOMAR MESQUITA COSTA ocorreu em 31.12.1996 e a presente ação foi proposta em 05.09.2001, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, assim não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2. Em auditoria realizada pelo Ministério da Saúde, foram detectadas diversas irregularidades na aplicação dos recursos, quais sejam, ausência de processo licitatório, realização de despesa sem prévio empenho, aquisição de produtos em quantidade insuficientes para o atendimento do programa e desvio de recursos.
3. Indiscutível a existência de lesão ao erário através de dispensa indevida do processo licitatório, ausência de comprovação do recebimento integral do produto contratado, demonstração de entrega de produto diverso do constante da Nota Fiscal 981, desvio de valores e inexistência da devida comprovação do destino dado à verba repassada ao Município através do convênio n. 027/95.
4. Ao utilizar recursos federais destinados à aquisição de leite e óleo de soja para implementação do programa "Leite é Saúde" para fins diversos, sem o devido procedimento licitatório e utilizando documentos inidôneos, causaram sim os apelantes prejuízo ao erário, acarretando lesão ao patrimônio público, pois flagrante desvio dos recursos em detrimento da real finalidade a que se destinavam. A verba destinada ao Programa "Leite é Saúde" foi incorretamente aplicada, não havendo provas da quantidade do produto efetivamente entregue ao Município, ao contrário, há provas de que o objeto do Convênio não foi executado, deixando de atender as crianças desnutridas e as gestantes com risco nutricional.
 5. Além de causar prejuízo ao erário, atentaram os apelantes contra os princípios da Administração Pública, acarretando a incidência in casu, o disposto nos art. 10, II, VIII e XI, e caput, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
6. Quanto às alegações de não houve enriquecimento ilícito dos ora apelantes, tal fato não lhes aproveita, uma vez que foram condenados nos termos do art. 10, II, VIII e XI, da Lei 8.429/92, por causar prejuízo ao erário, fato que se encontra devidamente comprovado nos autos, pouco importando se o dinheiro desviado beneficiou os requeridos ou terceiro.
7. Indiscutível a presença do dolo uma vez que comprovada a dispensa indevida de licitação, o descumprimento do pactuado no Convênio 027/95, o desvio dos valores objeto do Convênio, inclusive com utilização de documentos inidôneos e a emissão de cheque com valor diverso daquele constante da Nota Fiscal n. 981.
8. Eventual aprovação de contas pelo TCU não impede a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa, uma vez que as instâncias são independentes.
9. Quanto a apelação do MPF irretocáveis os argumentos expendidos pelo Juízo a quo, uma vez que não há como se tomar os atos da apelada MIRIAN DO NASICMENTO como ímprobos, diante da ausência de provas que confirmem a participação desta nos fatos imputados aos demais réus. As irregularidades apontadas com relação ao selo da Nota Fiscal e a grafia aposta não foram objeto de perícia não podendo ser tidos como prova da participação da recorrida nos atos de improbidade.
10. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto Relator.
Brasília (DF), 16 fevereiro de 2016.

Juiz Federal Klaus Kuschel”

Fonte: BLOG DO LUSENILDO COSTA                                                                                                             

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Aprovada PEC que proíbe criar gasto sem prever receita



O plenário do Senado aprovou na ultima terça-feira (16), em primeiro turno, o texto principal de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que impede a União de criar despesas para estados e municípios sem o correspondente repasse de recursos. Os senadores incluíram na matéria o impedimento de que o Congresso crie gasto para a União sem indicar uma fonte para sustentar a despesa.
Essa proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro de 2015. Na ocasião, no entanto, o impedimento referente aos gastos da União não havia sido incluído. Se for aprovada pelo Senado em dois turnos e com alterações no conteúdo, o texto tem de voltar para análise dos deputados antes de ser promulgado.
No ano passado, o Senado já havia aprovado uma proposta semelhante à PEC apreciada nesta terça. O texto, no entanto, ainda não chegou a ser analisado pela Câmara dos Deputados.
De acordo com a PEC, fica proibida a imposição de encargos ou prestação de serviços aos estados, municípios e ao Distrito Federal sem que, para seu custeio, sejam realizados repasses de recursos pela União. Ficou pendente, ainda, a análise de propostas de alterações na matéria.
A inclusão da União na PEC que teve origem na Câmara se deu por meio de uma emenda apresentada pelo líder do PMDB no Senado, Eunício Oliveira (CE).
"Não se admitirá imposição nem transferência de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário-mínimo", diz o texto.
Antes do início da votação da PEC, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), chamou a PEC de "nova Lei de Responsabilidade Fiscal". "Nós assumimos com os líderes o compromisso de que hoje nós concluiríamos a votação da matéria, para que tenhamos rapidamente no Brasil essa regra que, como todos sabem, é uma nova Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) apresentou uma emenda ao texto que coloca como exceção eventuais aumentos do piso salarial dos professores. Dessa forma, um aumento nessa despesa pode ser determinado pelo governo federal sem a destinação de novos recursos para governos estaduais e municipais.

Fonte; Portal G1

Limite de consumo na banda larga fixa é benéfico, segundo Anatel

Franquia na banda larga fixa não só era esperado, como é positivo para o consumidor, segundo superintendente

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Na última quarta-feira (10), o Tecnoblog noticiou com exclusividade os limites de consumo na banda larga fixa da Vivo. Nos novos contratos, quem ultrapassar a franquia terá sua conexão reduzida ou cortada, assim como já acontece na internet móvel. A repercussão foi bastante negativa entre os consumidores, mas a Anatel enxerga a novidade como benéfica.
O superintendente de competição da Anatel, Carlos Baigorri, defende que os assinantes que acessam a internet esporadicamente acabam financiando os que baixam grandes quantidades de dados. “Não existe um único consumidor, então para quem está abaixo da média, consome menos, o limite é melhor. E pior para quem consome muito”, afirmou, em entrevista ao Convergência Digital.


Ao TeleSíntese, o superintendente usou a seleção adversa como argumento para defender os limites de consumo: “[…] conforme a seleção adversa, muitas vezes se faz o preço pela média do perfil de consumo. Isso significa que há aqueles que consomem acima da média e os que consomem abaixo da média. Ou seja, quem consome menos paga por quem consome mais”.
De acordo com os novos contratos da Vivo, os assinantes do Vivo Internet Fixa poderão baixar de 10 GB a 130 GB por mês, dependendo da velocidade contratada. A franquia será “promocionalmente” ilimitada até o dia 31 de dezembro de 2016 para todos os clientes. Após o período, a conexão será bloqueada ou terá velocidade reduzida até o final do mês.
Como apontamos, outras empresas, como NET e Oi, já possuem a cláusula de bloqueio ou redução de velocidade após o limite de franquia, mas raramente aplicam as penalidades. Depois de explicarmos que a Oi nem sequer possui tecnologia para limitar as conexões dos clientes, a operadora garantiu ao TeleSíntese que “não pratica o corte da navegação na internet após o fim da franquia” na banda larga fixa.
O problema dos limites na banda larga fixa é que estamos utilizando cada vez mais serviços de armazenamento na nuvem e principalmente streaming, como o Netflix — que compete com os serviços de TV por assinatura, também oferecidos por Vivo, Oi e NET. Numa conexão de 25 Mb/s, seriam necessárias apenas 11 horas e meia para ultrapassar a franquia mensal de 130 GB estabelecida pela Vivo.

STF libera prisão depois de julgamento em 2ª instância

Em decisão histórica, corte altera a própria jurisprudência e põe fim a chicanas jurídicas que arrastam ações durante anos

Os ministros do STF se reúnem para discutir como deve ser rito para pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff adotado na Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (16), em sessão do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (DF)
Plenário do STF: decisão da corte agiliza punição a réus condenados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal alteraram nesta quarta-feira a jurisprudência da corte e liberaram a prisão de condenados após a confirmação da sentença em segunda instância. Ao analisar um pedido de habeas corpus que questionava a expedição de um mandado de prisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sem que a sentença tivesse transitado em julgado, o pleno do STF avaliou que a questão não fere o princípio constitucional da culpabilidade penal, alterando entendimento anterior da própria corte.

Votaram pela liberação da prisão os ministros Teori Zavascki, relator do caso, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da corte, Ricardo Lewandowski, se posicionaram contra a alteração. Para Marco Aurélio, a mudança na jurisprudência esvazia o modelo garantista, decorrente da Constituição de 88. Lewandowski acompanhou os votos divergentes por considerar "irretocável o princípio da presunção de inocência". Já Mendes citou casos de crimes graves em que condenados saíram livres do fórum, como nas recentes condenações pela chacina de Unaí, em que os assassinos condenados a mais de 100 anos de prisão recorrem em liberdade.

A decisão do Supremo vai ao encontro de entendimento defendido pelo juiz federal Sergio Moro, responsável pelos processos decorrentes da Lava Jato em Curitiba. Em audiência no Senado no ano passado, Moro defendeu na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado projeto de lei que permite a prisão de condenados por crimes graves quando há decisão em segunda instância. Moro afirmou aos parlamentares que o atual sistema de processo penal favorece a impunidade, já que os infindáveis recursos não permitem que as ações cheguem ao fim. "Nosso sistema é muito moroso, os processos dificilmente chegam ao fim. Há casos em que a prova é muito forte, proferimos juízos condenatórios e não vemos o final do processo", afirmou Moro na ocasião. "Muitos desses casos acabam em prescrição", avaliou. O juiz classificou o atual sistema como ineficiente e disse que "um processo que nunca termina gera impunidade".

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PREFEITO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO NEGA TRATAMENTO DE SAÚDE A CRIANÇA EM ESTADO GRAVE




A cidade de São Benedito vive um grande dilema, enquanto o prefeito Mauricio Fernandes (Pcdob) gasta centenas de milhares de reais promovendo festas de carnaval, mesmo com o velho e repetitivo discurso de que o município passa por grave crise econômica, além de não colocar em dias os salários de dezenas de trabalhadores contratados que já somam, em alguns casos, até 5 meses o mesmo afirma em postagem recente de bogs da capital um novo feito inédito; o início do ano letivo do calendário escolar 2016 terá início no próximo dia 20 (SÁBADO), além de anunciar também que o município superou a crise econômica que assola o país.





(veja no LINK).  



O estranho em tudo isso é que o prefeito Maurício Fernandes (médico) recentemente recorreu de sentença movida pelo Ministério Público que condena o município a arcar com despesas no tratamento de saúde de uma criança que sofre de graves problemas de saúde. O prefeito alega na justiça que não tem a responsabilidade de ajudar com as despesas de uma criança de 11 meses de vida portadora de anoxia neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia que está internada em um hospital da capital maranhense.
Entenda o caso: A família de uma pequenina criança residente na cidade de São Benedito procurou a justiça para que obrigasse a prefeitura e a secretaria de saúde a custear os materiais médico-terapêuticos necessários para o seu tratamento, o que foi prontamente decidido em sentença liminar no processo nº 1163/2015 na Comarca de Urbano Santos, na decisão o juiz determina que o Estado do Maranhão e o Município de São Benedito do Rio Preto arquem com os materiais ou com valores que custeiem o tratamento da criança que necessita de tratamento fora do domicilio. O que é de causar espanto e repugnância foi a atitude do município de São Benedito, que tem como prefeito municipal e vice dois médicos, em recorrer da decisão alegando que não há obrigação do município em arcar com tal responsabilidade e que por si tratar de procedimento de alta complexidade a obrigação seria apenas do Estado do Maranhão e que pelo fato da mesma está internada no hospital da criança em São Luís, a obrigação seria do município de São Luís. 


Os materiais necessários ao tratamento da criança e que a justiça determinou que a Prefeitura disponibilize são os seguintes:
  • · Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; 
  • · Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; 
  • · Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; 
  • · Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; 
  • · Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; 
  • · Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; 
  • · Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; 
  • · Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; 
  • · Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; 
  • · Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; O nosso blog irá acompanhar esse caso e ver qual o desfecho. 
Esperamos que o recurso movido pelo município de São Benedito de Rio Preto não seja aceito e que a justiça obrigue de fato que a prefeitura de São Benedito do Rio Preto, através do Prefeito Mauricio Fernandes, arque com os materiais médico-terapêuticos, ou a garantir o equivalente em espécie de acordo com o preço de mercado dos referidos materiais, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que os gastos com esses materiais básicos são irrelevantes em comparação, também, com valores astronômicos gastos com festas que não são de responsabilidade da mesma.
Isso mostra o descontrole administrativo da gestão Dr. Mauricio Fernandes que não tem respeito e compaixão por uma indefesa criança gravemente enferma e à sua família que tiveram que recorrer à justiça para ter seu direito garantido. É dessa forma que o Prefeito Dr. Mauricio Fernandes trata as pessoas de sua cidade, a administração municipal está um caos, principalmente na saúde pública, esta, a principal promessa de sua gestão. Hoje de fato São Benedito do Rio Preto está em um verdadeiro estado de calamidade

SEGUE DECISÃO:


“Processo nº.: 1163/2015 Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada Requerente: Ministério Público Estadual Requeridos: Município de São Benedito do Rio Preto/MA e Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor do Município de Urbano Santos/MA e do Estado do Maranhão. Narrou o representante ministerial que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha nasceu em 24/03/2015, sendo filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual é residente na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA. Com efeito, aduziu o autor que a referida infante é portadora de enfermidades graves, quais sejam: "Anóxia Neonatal com retardo do desenvolvimento psicomotor grave e hidrocefalia, além de acidose crônica com gastrostomia e traqueostomia" (fls. 02), sendo tais moléstias decorrentes de questões biológicas e complicações físicas presentes no momento do parto. Nesse sentido, em razão do quadro clínico crônico acima relatado, e sem previsão de cura imediata, afirmou o autor que a menor se encontra internada no Hospital Municipal da Criança, localizado na cidade de São Luís, estando a mesma dependendo de ventilação mecânica executada por meio de traqueostomia para sobreviver. Dessa forma, visando acompanhar a internação de sua filha, a Srª. Mauriane de Sousa Rocha é obrigada a permanecer em vigília no nosocômio em que a menor se encontra internada sob tratamento contínuo, sendo que em tal hospital inexiste local apropriado para o repouso de acompanhantes. Assim, segundo o autor, para que a criança possa ter alta hospitalar, é preciso que a mesma faça uso de vasto material terapêutico, o qual se encontra listado às fls. 03, a fim de que seu tratamento possa continuar em regime domiciliar. Logo, aduziu o requerente que a Srª. Mauriane de Sousa Rocha e seus familiares não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas com a compra do aludido material terapêutico, bem como asseverou que a paciente não tem acesso gratuito aos mesmos, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que os requeridos sejam compelidos a arcar com os referidos dispêndios. Acostou aos autos os documentos de fls. 10/27. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública constantes no art. 1º da Lei nº. 9.494/97, especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, que geralmente se mostra de natureza imediata e caráter satisfativo, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito. Nesse sentido, as seguintes decisões do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO. CUMPRIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na modalidade de instrumento, quando a decisão agravada, pela sua própria natureza é passível, em tese, de causar dano ao agravante. Preliminar de não conhecimento do agravo afastada. II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. III - A Constituição da República garante a todos o direito à saúde, impondo ao Município o respectivo dever de preservá-lo e de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196. IV - A tutela antecipada contra o ente municipal é admissível quando em discussão direitos fundamentais, como o de prestar saúde ao jurisdicionado. V - Fixada a multa astreintes, contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo e valor razoáveis, deve a mesma ser mantida. (TJMA - Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 1.819/2012 - São Luís. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgamento: 26/04/2012) (grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS. DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hipóteses restritas aos casos de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. II - A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme a Constituição, admitindo-se, em consonância com os princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. III - É dever do Estado, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, internação em UTI infantil. IV - Comprovada a imprescindibilidade de internação em UTI infantil de determinado menor, este deve ser fornecida, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado, em cumprir essa obrigação, implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. V - O bloqueio de recursos do SUS determinado para internação de uma única pessoa, além de prejudicar toda a coletividade, decerto que causa situação de total desordem no Município, não podendo o magistrado, em hipótese alguma, impor nova sanção ao ente público, qual seja, pagamento de multa, pois, ao assim proceder, estará penalizando-o duas vezes, o que é inadmissível em nosso sistema processual. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-apenas para suspender o bloqueio de verba destinada ao recorrente pelo Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de ser necessária a internação compulsória em hospital particular para garantir os custos da internação. (TJMA - Quarta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 015149-2008 - Imperatriz. Relator: Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgamento: 02/06/2009). Desse modo, verificada a possibilidade de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese em apreço, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 273 c/c o art. 461, todos do Código de Processo Civil. Prima facie, observo que a criança Anna Francisca de Sousa Rocha, nascida em 24/03/2015, é filha da Srª. Mauriane de Sousa Rocha, a qual reside na cidade de São Benedito do Rio Preto/MA, conforme os documentos de fls. 10/14, fato este que torna legítima a pretensão movida contra o requerido Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Ademais, verifico que, em virtude da complexidade do material terapêutico solicitado, justifica-se a inclusão do Estado do Maranhão no pólo passivo da lide, tendo em vista que o direito à saúde é de responsabilidade comum a todos os entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, na medida da capacidade econômica de cada um deles. Assim sendo, partindo das premissas supra elencadas, anoto que a verossimilhança das alegações se verifica por meio dos documentos juntados pelo autor, os quais demonstram que a criança efetivamente depende de material terapêutico específico para que seu tratamento de saúde continue em regime domiciliar, conforme se verifica pelos relatórios médicos juntados às fls. 16/18. Ressalte-se ainda, que tal material terapêutico não é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde capitaneada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, é importante frisar que, segundo os relatórios médicos de fls. 16/18, a alta hospitalar da paciente está condicionada a existência do suporte clínico referido em tais documentos, sem a existência de prejuízos à saúde da menor, acaso sejam adotadas as recomendações médicas prescritas. Dessa forma, uma vez que os materiais terapêuticos apropriados sejam fornecidos pelos réus, o leito hospitalar agora ocupado pela infante poderá ser cedido a outra criança que tenha necessidade imediata de internação. Logo, comprovado que a paciente precisa de materiais médicos específicos para efetivar seu tratamento de saúde domiciliar, bem como considerando a hipossuficiência da genitora da infante e seus familiares (fls. 15), os quais não têm condições financeiras de arcar com tais despesas, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações. No que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este é evidente, uma vez que está em perigo a sobrevivência da paciente, não podendo esta esperar o trâmite final do processo, para só então contemplar a prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do direito vindicado, isto é, a prerrogativa de gozar do seu convívio familiar com saúde própria garantida. No mais, o perigo de dano se revela também em defesa da genitora da menor, na medida que a mesma não dispõe de recursos monetários para custear sua permanência por tempo indeterminado na cidade de São Luís/MA, ou seja, enquanto durar a internação de sua filha, considerando-se ainda que o Hospital da Criança não dispõe de local apropriado à estadia ininterrupta de acompanhantes. Nessa seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, restando consignado no caput do artigo 2º, que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Dessa forma, a legislação destacada demonstra que a saúde é direito social diretamente relacionado à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais são tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando da Carta Magna, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento às moléstias graves, sem qualquer restrição. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS/MA e O ESTADO DO MARANHÃO disponibilizem, solidariamente, à criança ANNA FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, os seguintes materiais médico/terapêuticos, ambos na quantidade adiante discriminada, ou, o equivalente em dinheiro, referente ao preço de mercado dos mencionados materiais: a) Sondas de aspiração traqueal número 08: 20 (vinte) unidades por dia; b) Gaze: 20 (vinte) pacotes por dia; c) Equipo para infusão de dieta enteral, sendo 01 (um) a cada 72 horas; d) Frasco para dieta enteral: 08 (oito) frascos por dia; e) Luva de procedimento: 01 (uma) caixa para 10 (dez) dias; f) Luva estéril: 04 (quatro) pares por dia; g) Soro fisiológico: 01 (um) frasco de 250 ml por dia; h) Seringas de 20 ml: 08 (oito) unidades por dia; i) Fralda descartável: 08 (oito) unidades por dia; j) Sonda de silicone para GTT: 01 (um) a cada 03 (três) meses; Os requeridos devem cumprir tal determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos réus, em caso de respectivo inadimplemento, a qual será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo nos termos do art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC c/c o art. 13 da lei 7.347/85. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo da lei, caso queiram. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 19 de novembro de 2015. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
ÀS 14:57:55 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.
DR. SAMIR Resp: 1503994
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Bloco "Os Rasgados - TUBARÃO" bate recorde de público e animação em São Benedito do Rio Preto

"NÃO TEM JEITO... QUANDO O POVO QUER, É ASSIM..." Bloco "Os Rasgados - TUBARÃO" bate recorde de público e animação em São Benedito do Rio Preto



Com muita alegria e espontaneidade dos foliões o bloco "Os Rasgados" TUBARÃO ano XI - 2016, comprovou que é o bloco do povão, sendo a maior atração carnavalesca  de São Benedito do Rio Preto,  superando as expectativas e batendo recorde de público para ninguém colocar defeito.
"Os Rasgados" TUBARÃO ano XI - 2016, se apresentou nessa terça - feira de carnaval trazendo mais de 5 mil foliões para as principais Ruas e Avenidas da cidade, se destacando através de sua organização como o melhor do carnaval de São Benedito do Rio Preto.

Confira as imagens...






ASSISTA O VÍDEO DO BLOCO "OS RASGADOS/TUBARÕES - ANO XI - 2016
                
Fonte: noticiasubs